| SBT 1 CCJC => PL 2253/2015 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2253/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Rubens Pereira Júnior - PCdoB/MA | 07/07/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.253, DE 2015 Altera os arts. 2° e 13 da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e o art. 2º da Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para disciplinar a legitimidade para a causa nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 e a Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para disciplinar a legitimidade para a causa nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 2º O art. 2º da Lei 9.868, de 1999, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 2º ................................................................................ § 1º ......................................................................... § 2º Os legitimados processuais referidos nos incisos IV, V e IX deverão demonstrar pertinência temática entre a pretensão por eles deduzida e os direitos ou interesses que representam". (NR) Art. 3º O art. 13º da Lei 9.868, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Podem propor ação declaratória de constitucionalidade: I - ........................................................................... II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. Os legitimados processuais referidos nos incisos IV, V e IX deverão demonstrar pertinência temática entre a pretensão por eles deduzida e os direitos ou interesses que representam". (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei 9.882, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º..................................................................... ............................................................................... § 3º Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999". (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 07/07/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 07/07/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). | |||||||||||||||