| PRL 1 CCJC => CON 17/2016 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| CON 17/2016 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Arthur Lira - PP/AL | 06/06/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Arthur Lira, no sentido de que cabe ao Plenário deliberar o Projeto de Resolução formalizado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; de que são admissíveis emendas ao Projeto de Resolução em Plenário; de que as emendas não podem ser prejudiciais ao Representado; de que a proposição é arquivada, com a consequente absolvição do parlamentar processado, caso rejeitado o Projeto de Resolução pelo Plenário. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/06/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Arthur Lira, no sentido de que cabe ao Plenário deliberar o Projeto de Resolução formalizado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; de que são admissíveis emendas ao Projeto de Resolução em Plenário; de que as emendas não podem ser prejudiciais ao Representado; de que a proposição é arquivada, com a consequente absolvição do parlamentar processado, caso rejeitado o Projeto de Resolução pelo Plenário. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/06/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Arthur Lira (PP-AL). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Arthur Lira, no sentido de que cabe ao Plenário deliberar o Projeto de Resolução formalizado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; de que são admissíveis emendas ao Projeto de Resolução em Plenário; de que as emendas não podem ser prejudiciais ao Representado; de que a proposição é arquivada, com a consequente absolvição do parlamentar processado, caso rejeitado o Projeto de Resolução pelo Plenário. | |||||||||||||||