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PL 5438/2016
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 4245/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 01/06/2016
Ementa
Altera o Código de Defesa do Consumidor,  dispondo as exigências indispensáveis para a realização das anotações negativas dos consumidores, e a vedação da realização de cobrança de débitos pelos  cadastros de proteção ao crédito e congêneres.
Indexação
Alteração, Código de Defesa do Consumidor, critério, anotação, prejuízo, consumidor, cadastro, banco de dados, impedimento, cobrança, débito, Serviço de Proteção ao Crédito.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
08/06/2016 Apense-se à(ao) PL-4245/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/06/2016 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 5438/2016, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "PROJETO DE LEI Nº             de 2016
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Altera o Código de Defesa do Consumidor,  dispondo as exigências indispensáveis para a realização das anotações negativas dos consumidores, e a vedação da realização de cobrança de débitos pelos  cadastros de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 1º. Esta lei altera o artigo 43, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º. Os §§ 2º e 4º do artigo 43, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar, alterados, com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
...
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, sendo que as anotações negativas que não sejam oriundas de dívidas protestadas ou de cobrança em juízo, só poderão ser realizadas diante:
I - do documento apresentado pelo credor que ateste a existência da dívida, a sua exigibilidade e a prova do inadimplemento do consumidor;
II - da prova da entrega da prévia comunicação ao consumidor, mediante protocolo de recebimento no endereço fornecido por ele.
".
08/06/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-4245/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
09/06/2016 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/06/16 PÁG 134 COL 01.
10/06/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
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Data Despacho
08/06/2016 Apense-se à(ao) PL-4245/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade