| PRL 6 CCJC => PL 3249/2000 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3249/2000 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Juscelino Filho - DEM/MA | 04/05/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Juscelino Filho (DEM-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 3333/2000, do PL 3385/2000 e do PL 4104/2001, apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma de Subemenda Substitutiva que saneia a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º do PL nº 3249/2000 e do art. 2º do PL nº 3333/2000, apensado, a injuridicidade do parágrafo único do art. 1º do Substitutivo e a má técnica legislativa de todas as proposições. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 04/05/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Juscelino Filho (DEM-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 3333/2000, do PL 3385/2000 e do PL 4104/2001, apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma de Subemenda Substitutiva que saneia a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º do PL nº 3249/2000 e do art. 2º do PL nº 3333/2000, apensado, a injuridicidade do parágrafo único do art. 1º do Substitutivo e a má técnica legislativa de todas as proposições. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 04/05/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 6 CCJC, pelo Deputado Juscelino Filho (DEM-MA). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Juscelino Filho (DEM-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 3333/2000, do PL 3385/2000 e do PL 4104/2001, apensados, bem como do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma de Subemenda Substitutiva que saneia a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º do PL nº 3249/2000 e do art. 2º do PL nº 3333/2000, apensado, a injuridicidade do parágrafo único do art. 1º do Substitutivo e a má técnica legislativa de todas as proposições. | |||||||||||||||