| REC 120/2016 => DCR 1/2015 | ||||||||||||||||||||||
| Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI | ||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||
| DCR 1/2015 | ||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||
| Jandira Feghali - PCdoB/RJ | 30/03/2016 | |||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||
| Contra a decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia de crime de responsabilidade contra a Senhora Presidente da República que indefere questão de ordem levantada pela autora. | ||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||
| 30/03/2016 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD) n. 120/2016, pela Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que: "Contra a decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia de crime de responsabilidade contra a Senhora Presidente da República que indefere questão de ordem levantada pela autora". | |||||||||||||||||||||
| 04/04/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||
| • | Decisão da Presidência proferida no REC n. 120/2016: "...a simetria recomendável com o rito adotado no caso Collor não pode chegar a ponto de vedar à Comissão que realize determinada diligência para esclarecimento da denúncia apenas porque naquela época a denúncia não precisou ser esclarecida. Ainda, também como entendeu a decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, seja naquela época, seja agora, não proibiu a realização de diligências antes da manifestação da Denunciada. Ao contrário, expressamente autorizou esse procedimento. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso n. 120/2016...". | |||||||||||||||||||||
| • | Decisão da Presidência lida em Plenário, nesta data. | |||||||||||||||||||||