| REC 117/2016 => DCR 1/2015 | ||||||||||||||||||||||
| Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI | ||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||
| DCR 1/2015 | ||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 22/03/2016 | |||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||
| Recorre de decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República que indeferiu a juntada da deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral ao processado da denúncia. | ||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||
| 22/03/2016 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD) n. 117/2016, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Recorre de decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República que indeferiu a juntada da deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral ao processado da denúncia. ". |
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| 28/03/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||
| • | Decisão da Presidência proferida no REC 117/2016: "....Com efeito, ausente a chamada "guarda de trunfos", vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender a parte contrária, a juntada de documento novo pode ser admitida, respeitados, sem exceção, independentemente do rito previsto, os princípios da lealdade, da boa-fé, e do contraditório, preservando-se, dessa forma, o devido processo legal. Vale dizer, no caso da juntada de documento que vise corroborar os fatos já articulados, a defesa deve ser ouvida novamente, com a concessão de novo prazo para manifestação. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso n. 117/2016, de autoria do Ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá. | |||||||||||||||||||||