| PRL 2 CFT => PL 1655/2011 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1655/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pauderney Avelino - DEM/AM | 03/12/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Pauderney Avelino, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.655/2011 e da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo do relator na Comissão de Educação (CE) e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.393/2012, apensado, e do Substitutivo da CE; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.655/2011 e pela rejeição da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo da CE. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 03/12/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Pauderney Avelino, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.655/2011 e da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo do relator na Comissão de Educação (CE) e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.393/2012, apensado, e do Substitutivo da CE; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.655/2011 e pela rejeição da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo da CE. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 03/12/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Pauderney Avelino, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.655/2011 e da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo do relator na Comissão de Educação (CE) e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.393/2012, apensado, e do Substitutivo da CE; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.655/2011 e pela rejeição da Emenda nº 01/2012 apresentada ao Substitutivo da CE. | |||||||||||||||