| REC 94/2015 => REP 1/2015 | ||||||||||||||||||||||||||
| Recurso | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| REP 1/2015 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Manoel Junior - PMDB/PB | 02/12/2015 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Recorre da decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar acerca do impedimento do Deputado Júlio Delgado (PSB/MG) quanto à Representação nº 01/2015. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 12/09/2016 | Arquivem-se os Recursos n. 94/2015, 139/2016 e 140/2016, que veiculam insurgências de viés processual, tendo em vista que o parlamentar representado interpôs, no dia 23 de junho de 2016, recurso à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na forma do art. 14, § 4º, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, operando-se, assim, por iniciativa do interessado, a preclusão consumativa das impugnações contra eventuais vícios processuais existentes na tramitação da Representação n. 1/2015 no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de modo que, quanto a essas questões, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se revela como instância decisória final, tendo proferido sua decisão no dia 14 de julho de 2016. Publique-se. Oficie-se. DCD de 13/09/16 PÁG 240 COL 01. |
|||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 12/09/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivado |
|||||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 02/12/2015 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso n. 94/2015, pelo Deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que: "Recorre da decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar acerca do impedimento do Deputado Júlio Delgado (PSB/MG) quanto à Representação nº 01/2015. ". |
|||||||||||||||||||||||||
| 12/09/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Arquivem-se os Recursos n. 94/2015, 139/2016 e 140/2016, que veiculam insurgências de viés processual, tendo em vista que o parlamentar representado interpôs, no dia 23 de junho de 2016, recurso à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na forma do art. 14, § 4º, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, operando-se, assim, por iniciativa do interessado, a preclusão consumativa das impugnações contra eventuais vícios processuais existentes na tramitação da Representação n. 1/2015 no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de modo que, quanto a essas questões, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se revela como instância decisória final, tendo proferido sua decisão no dia 14 de julho de 2016. Publique-se. Oficie-se. DCD de 13/09/16 PÁG 240 COL 01. |
|||||||||||||||||||||||||
| • | Arquivado | |||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REC 94/2015 => REP 1/2015 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 12/09/2016 | Arquivem-se os Recursos n. 94/2015, 139/2016 e 140/2016, que veiculam insurgências de viés processual, tendo em vista que o parlamentar representado interpôs, no dia 23 de junho de 2016, recurso à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na forma do art. 14, § 4º, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, operando-se, assim, por iniciativa do interessado, a preclusão consumativa das impugnações contra eventuais vícios processuais existentes na tramitação da Representação n. 1/2015 no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de modo que, quanto a essas questões, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se revela como instância decisória final, tendo proferido sua decisão no dia 14 de julho de 2016. Publique-se. Oficie-se. DCD de 13/09/16 PÁG 240 COL 01. |
|||||||||||||||||||||||||