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PL 3582/2015
Projeto de Lei
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Jair Bolsonaro - PP/RJ 11/11/2015
Ementa
Acresce o § 6º ao art. 150, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
18/11/2015 À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
11/11/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 3582/2015, pelo Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que: "Acresce o § 6º ao art. 150, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor".
18/11/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária
19/11/2015 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/11/15 PAG 238 COL 01.
19/11/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.