| PRL 1 PL162815 => PL 1628/2015 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1628/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pedro Chaves - PMDB/GO | 03/11/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Pedro Chaves (PMDB-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda 1/2015 apresentada na Comissão, com substitutivo. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 03/11/2015 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1628, de 2015, do Sr. André Moura, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006". (PL162815) Parecer do Relator, Dep. Pedro Chaves (PMDB-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda 1/2015 apresentada na Comissão, com substitutivo. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 03/11/2015 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1628, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 1 PL162815, pelo Deputado Pedro Chaves (PMDB-GO). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Pedro Chaves (PMDB-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda 1/2015 apresentada na Comissão, com substitutivo. | |||||||||||||||