| SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CDEICS => PL 5587/2013 | ||||||||||||||||
| Subemenda de Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT-A 1 CDEIC => PL 5587/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Altineu Côrtes - PR/RJ | 06/10/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBEMENDA Art. 1º. O art. 94 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 94. ...................................................................................... § 6º A falência da sociedade empresária se estende à sociedade por ela controlada ou a ela ligada, independentemente de existir participação no seu capital social, sempre que se constatar, através de elementos fáticos, a influência de um grupo societário nas decisões do outro, em prejuízo da massa de credores." (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/10/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Subemenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PR-RJ). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/10/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Subemenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PR-RJ). | |||||||||||||||