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PL 3186/2015
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 5974/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Alberto Fraga - DEM/DF 01/10/2015
Ementa
Cria mecanismos de incentivo às atividades de proteção ao meio ambiente e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Altera as Leis nº 9.250, de 1995; 9.532, de 1997; 9.249, de 1995 e 9.605, de 1998.
Indexação
Alteração, Legislação Tributária Federal, Lei Federal, Lei de Crimes Ambientais, dedução, Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), doação, patrocínio, atividade, proteção ambiental, pena, contribuinte, obtenção, incentivo fiscal, forma, fraude, tributação, benefício fiscal.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Urgência (Art. 155, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
15/10/2015 Apense-se à(ao) PL-5974/2005. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/10/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 3186/2015, pelo Deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que: "Cria mecanismos de incentivo às atividades de proteção ao meio ambiente e dá outras providências".
15/10/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-5974/2005. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
19/10/2015 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/10/15 PÁG 89 COL 01.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 3186/2015    Histórico de Despachos
Data Despacho
15/10/2015 Apense-se à(ao) PL-5974/2005. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD