| PRL 1 CFT => PL 6322/2013 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 6322/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Mauro Pereira - PMDB/RS | 25/09/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Mauro Pereira, pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 6322/2013 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 6322/2013, na forma do Substitutivo da CDEIC. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/09/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Mauro Pereira, pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 6322/2013 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 6322/2013, na forma do Substitutivo da CDEIC. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/09/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pelo Deputado Mauro Pereira (PMDB-RS). | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Mauro Pereira, pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 6322/2013 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 6322/2013, na forma do Substitutivo da CDEIC. | |||||||||||||||