| PRL 3 CFT => PL 2672/2003 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2672/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Manoel Junior - PMDB/PB | 25/08/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.672/2003, com as emendas nºs 1 e 2, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com a emenda nº 3, do Projeto de Lei nº 2.092/2003, com as emendas nºs 4, 5 e 6; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.706/2004, apensado, e da Emenda nº 1/2007 apresentada na CFT. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/08/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.672/2003, com as emendas nºs 1 e 2, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com a emenda nº 3, do Projeto de Lei nº 2.092/2003, com as emendas nºs 4, 5 e 6; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.706/2004, apensado, e da Emenda nº 1/2007 apresentada na CFT. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/08/2015 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CFT, pelo Deputado Manoel Junior (PMDB-PB). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.672/2003, com as emendas nºs 1 e 2, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com a emenda nº 3, do Projeto de Lei nº 2.092/2003, com as emendas nºs 4, 5 e 6; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do PL nº 3.706/2004, apensado, e da Emenda nº 1/2007 apresentada na CFT. | |||||||||||||||