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EMC 3/2004 CTASP => PL 337/2003
Emenda na Comissão
Situação:
Arquivada
Acessória de:
PL 337/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 01/04/2004
Ementa
Substituição integral da redação do art. 318 apresentada pelo PL 337/03 e adoção parcial do PL 1.385, nos seguintes termos, nos seguintes termos:

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor ministrar, por turno, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas por intervalo, observados o limite de oito horas diárias e jornada não superior a quarenta aulas semanais e o que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Será acrescido à jornada de trabalho do professor tempo destinado a atividades extraclasse de estudo, planejamento, preparação de aulas e de avaliação, correspondente a 25% do número de aulas por ele ministradas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/04/2004 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá