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REC 118/2004 => PL 6327/2002
Recurso contra apensação/desapensação de proposição (Art. 142, I, RICD)
Situação:
Arquivada
Acessória de:
PL 6327/2002
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Luiz Carlos Hauly - PSDB/PR 29/03/2004
Ementa
Recorre de despacho do Presidente da Câmara, que indeferiu a desapensação do PL nº 6.327, de 2002 e do PL nº 6.290, de 2002.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário .
Despacho atual:
Data Despacho
30/04/2004 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.

Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.

Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.

É o Relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade.

Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.

Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.

Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.

Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.

Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.

Publique-se.

Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.

Em / / 2004.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Última Ação Legislativa
Data Ação
28/04/2004 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
29/03/2004 Plenário (PLEN)
Apresentação do Recurso pelo Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).
28/04/2004 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental.
30/04/2004 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.

Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.

Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.

É o Relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade.

Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.

Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.

Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.

Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.

Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.

Publique-se.

Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.

Em / / 2004.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Encaminhado à CCP.
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
03/05/2004 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 04 05 04 PÁG 19695 COL 01.
06/05/2004 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Guia 27
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
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Data Despacho
30/04/2004 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.

Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.

Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.

É o Relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade.

Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.

Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.

Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.

Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.

Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.

Publique-se.

Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.

Em / / 2004.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente