| REC 118/2004 => PL 6327/2002 | ||||||||||||||||||||||||||
| Recurso contra apensação/desapensação de proposição (Art. 142, I, RICD) | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| PL 6327/2002 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Luiz Carlos Hauly - PSDB/PR | 29/03/2004 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Recorre de despacho do Presidente da Câmara, que indeferiu a desapensação do PL nº 6.327, de 2002 e do PL nº 6.290, de 2002. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário | . | |||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 30/04/2004 | DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD. Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”. Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”. É o Relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”. Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”. Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação. Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria. Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental. Publique-se. Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão. Em / / 2004. JOÃO PAULO CUNHA Presidente |
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 28/04/2004 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 29/03/2004 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso pelo Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). | |||||||||||||||||||||||||
| 28/04/2004 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental. | |||||||||||||||||||||||||
| 30/04/2004 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD. Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”. Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”. É o Relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”. Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”. Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação. Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria. Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental. Publique-se. Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão. Em / / 2004. JOÃO PAULO CUNHA Presidente |
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| • | Encaminhado à CCP. | |||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. | |||||||||||||||||||||||||
| 03/05/2004 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 04 05 04 PÁG 19695 COL 01. | |||||||||||||||||||||||||
| 06/05/2004 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Ao Arquivo - Guia 27 | |||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REC 118/2004 => PL 6327/2002 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 30/04/2004 | DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD. Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”. Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”. É o Relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”. Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”. Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação. Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria. Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental. Publique-se. Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão. Em / / 2004. JOÃO PAULO CUNHA Presidente |
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