| REQ 2/2015 PL161096 => PL 1610/1996 | ||||||||||||||||||||||
| Requerimento para realização ou participação em Seminário, Visita Técnica ou outro | ||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||
| PL 1610/1996 | ||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||
| Nilto Tatto - PT/SP | 15/07/2015 | |||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||
| Solicita a participação da Comissão Especial nas reuniões da FUNAI, convocadas para se ouvir os Povos Indígenas sobre o Projeto de Lei nº 1.610, de 1996. Senhor Presidente, Nos termos regimentais, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, ao considerar o Artigo 6º da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, para a necessidade de Realização pelo Poder Executivo, de consulta aos povos indígenas quando medidas administrativas ou legislativas venham a afetá-los, que esta Comissão Especial participe, na condição de expositora, de reuniões a serem convocadas para ouvir os Povos Indígenas sobre o Projeto de Lei nº 1.610, de 1996", por iniciativa da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). As reuniões acontecerão em 10 eventos a serem realizados entre a segunda quinzena do mês de agosto e a primeira quinzena do mês de dezembro do ano de 2015 nas localidades a serem determinadas. A FUNAI comunicará esta Comissão Especial o cronograma com datas, localidades das reuniões informativas. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||
| 31/01/2019 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1610, de 1996, do Senado Federal, que "dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, parágrafo primeiro, e 231, parágrafo terceiro, da Constituição Federal", e apensados (PL161096) Arquivado em decorrência da extinção da Comissão (Art. 22, II, RICD). |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||
| 15/07/2015 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1610, de | |||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento de Participação ou Realização de Eventos fora da Câmara n. 2/2015, pelo Deputado Nilto Tatto (PT-SP), que: "Solicita a participação da Comissão Especial nas reuniões da FUNAI, convocadas para se ouvir os Povos Indígenas sobre o Projeto de Lei nº 1.610, de 1996. Senhor Presidente, Nos termos regimentais, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, ao considerar o Artigo 6º da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, para a necessidade de Realização pelo Poder Executivo, de consulta aos povos indígenas quando medidas administrativas ou legislativas venham a afetá-los, que esta Comissão Especial participe, na condição de expositora, de reuniões a serem convocadas para ouvir os Povos Indígenas sobre o Projeto de Lei nº 1.610, de 1996', por iniciativa da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). As reuniões acontecerão em 10 eventos a serem realizados entre a segunda quinzena do mês de agosto e a primeira quinzena do mês de dezembro do ano de 2015 nas localidades a serem determinadas. A FUNAI comunicará esta Comissão Especial o cronograma com datas, localidades das reuniões informativas. ". |
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| 31/01/2019 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1610, de | |||||||||||||||||||||
| • | Arquivado em decorrência da extinção da Comissão (Art. 22, II, RICD). | |||||||||||||||||||||