| CVO 1 CCJC => PL 2550/2000 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2550/2000 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Paulo Magalhães - PFL/BA | 17/02/2004 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Magalhães, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas das Comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e anti-regimentalidade das oito emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto; e pela injuridicidade e anti-regimentalidade da emenda apresentada nesta Comissão ao substitutivo do relator. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 17/02/2004 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Magalhães, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas das Comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e anti-regimentalidade das oito emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto; e pela injuridicidade e anti-regimentalidade da emenda apresentada nesta Comissão ao substitutivo do relator. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 17/02/2004 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto pelo Dep. Paulo Magalhães | |||||||||||||||
| • | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Magalhães, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas das Comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e anti-regimentalidade das oito emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto; e pela injuridicidade e anti-regimentalidade da emenda apresentada nesta Comissão ao substitutivo do relator. | |||||||||||||||