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PPP 1 MPV15603 => MPV 156/2003
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 156/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Laura Carneiro - PFL/RJ 11/03/2004
Ementa
Parecer Proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PFL-RJ), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV; pela inadequação financeira e orçamçentária das Emendas de nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
11/03/2004 Altera o caput do art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE. (MPV15603)
Apresentação do Parecer Proferido em Plenário pela Dep. Laura Carneiro
11/03/2004 Plenário (PLEN)
Parecer Proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PFL-RJ), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV; pela inadequação financeira e orçamçentária das Emendas de nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4.
Tramitação
Data Andamento
11/03/2004 Altera o caput do art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002, que institui o
Apresentação do Parecer Proferido em Plenário pela Dep. Laura Carneiro
11/03/2004 Plenário (PLEN)
Parecer Proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PFL-RJ), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV; pela inadequação financeira e orçamçentária das Emendas de nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 4.