| PPP 1 MPV14903 => MPV 149/2003 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 149/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pompeo de Mattos - PDT/RS | 10/03/2004 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 10/03/2004 | Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa. (MPV14903) Apresentação do Parecer Proferido em Plenário pelo Dep. Pompeo de Mattos |
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| 10/03/2004 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 10/03/2004 | Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer Proferido em Plenário pelo Dep. Pompeo de Mattos | |||||||||||||||
| 10/03/2004 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. | |||||||||||||||