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PRL 2 CCJC => PL 5317/2009
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 5317/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Ricardo Barros - PP/PR 01/07/2015
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Ricardo Barros (PP-PR), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, do PL 5103/2009, do PL 5827/2009, do PL 3089/2012, do PL 5296/2009, do PL 1077/2007 e do PL 6425/2009, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 4171/2012 e do PL 6032/2013, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 356/2015 e do PL 823/2015, apensados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/07/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Ricardo Barros (PP-PR), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, do PL 5103/2009, do PL 5827/2009, do PL 3089/2012, do PL 5296/2009, do PL 1077/2007 e do PL 6425/2009, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 4171/2012 e do PL 6032/2013, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 356/2015 e do PL 823/2015, apensados.
Tramitação
Data Andamento
01/07/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Ricardo Barros (PP-PR).
Parecer do Relator, Dep. Ricardo Barros (PP-PR), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, do PL 5103/2009, do PL 5827/2009, do PL 3089/2012, do PL 5296/2009, do PL 1077/2007 e do PL 6425/2009, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 4171/2012 e do PL 6032/2013, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 356/2015 e do PL 823/2015, apensados.