| CVO 1 MPV13603 => MPV 136/2003 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 136/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Sebastião Madeira - PSDB/MA | 21/01/2004 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto - Parecer Proferido em Plenário, Dep. Sebastião Madeira, que conclui pela inconstitucionalidade e injuridicidade, pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 19 a ela apresentadas. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 21/01/2004 | Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho de Administração de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. (MPV13603) Apresentação da Complementação de Voto pelo Dep. Sebastião Madeira |
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| 21/01/2004 | Plenário (PLEN) Complementação de Voto - Parecer Proferido em Plenário, Dep. Sebastião Madeira, que conclui pela inconstitucionalidade e injuridicidade, pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 19 a ela apresentadas. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 21/01/2004 | Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto pelo Dep. Sebastião Madeira | |||||||||||||||
| 21/01/2004 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Complementação de Voto - Parecer Proferido em Plenário, Dep. Sebastião Madeira, que conclui pela inconstitucionalidade e injuridicidade, pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 19 a ela apresentadas. | |||||||||||||||