| PRL 1 CCJC => PL 6003/1990 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 6003/1990 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| BENEDITO DE FIGUEIREDO - PFL/SE | 08/01/1992 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Benedito de Figueiredo, pela inconstitucionalidade deste, e do PL 3832/1989, apensado; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela rejeição do PL 800/1991, do PL 1524/1991, do PL 2063/1991, do PL 4082/1989, e do PL 4288/1989, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL 1633/1989, apensado, com substitutivo. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 08/01/1992 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Benedito de Figueiredo, pela inconstitucionalidade deste, e do PL 3832/1989, apensado; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela rejeição do PL 800/1991, do PL 1524/1991, do PL 2063/1991, do PL 4082/1989, e do PL 4288/1989, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL 1633/1989, apensado, com substitutivo. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 08/01/1992 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. BENEDITO DE FIGUEIREDO | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Benedito de Figueiredo, pela inconstitucionalidade deste, e do PL 3832/1989, apensado; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela rejeição do PL 800/1991, do PL 1524/1991, do PL 2063/1991, do PL 4082/1989, e do PL 4288/1989, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL 1633/1989, apensado, com substitutivo. | |||||||||||||||