Imprimir

PL 2466/2003
Projeto de Lei
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Lúcia Braga - PT/PB 12/11/2003
Ementa
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e dá outras providências.
Indexação
Fixação, penalidade, infrator, estabelecimento comercial, indústria, empresa, discriminação, mulher, mulher casada, mãe, exigência, comprovante, esterilização, teste, gravidez, realização, exame ginecológico, seleção, admissão, permanência, emprego, assédio sexual, revista pessoal.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
21/11/2003 Às Comissões de
Seguridade Social e Família,
Trabalho, de Administração e Serviço Público e
Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24II
Apensados
Apensados ao PL 2466/2003 (1)
PL 3122/2004
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (4) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
12/11/2003 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pela Deputada Lúcia Braga (PT-PB).
21/11/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de
Seguridade Social e Família,
Trabalho, de Administração e Serviço Público e
Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24II
26/11/2003 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Recebimento pela CSSF.
27/11/2003 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto a partir de 28/11/2003
27/11/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 28/11/2003 PAG 64538 COL 01.
27/11/2003 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Designada Relatora, Dep. Jandira Feghali
05/12/2003 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.
25/03/2004 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-3122/2004.
07/12/2005 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo.
03/04/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 04/04/2006)
11/04/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo.  Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
10/05/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) - 09:30 Reunião Deliberativa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo.
Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto
11/05/2006 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Encaminhado à(ao) CTASP através da guia de Remessa (GR/CSSF) nº 236/2006.
15/05/2006 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família publicado no DCD de 16/05/06, PÁG 25102 COL 02, Letra A.
13/10/2006 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designada Relatora, Dep. Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
16/10/2006 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 17/10/2006)
31/10/2006 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
31/01/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
DCD de 01 02 07 PÁG 204 COL 01. Suplemento A ao Nº 21.
06/03/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Memorando nº 44/08 - COPER
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 2466/2003    Histórico de Despachos
Data Despacho
21/11/2003 Às Comissões de
Seguridade Social e Família,
Trabalho, de Administração e Serviço Público e
Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24II


PL 2466/2003    Pareceres apresentados
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CSSF => PL 2466/2003 Parecer do Relator 07/12/2005 Jandira Feghali Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo.
SBT 1 CSSF => PL 2466/2003 Substitutivo 07/12/2005 Jandira Feghali  SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.466/2003 E Nº 3.122/2004
Proíbe a prática de atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibido qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher, em processo seletivo de admissão a emprego, durante a jornada de trabalho ou quando da demissão.
Art. 2º  Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher os que atentem contra a igualdade de direitos e especialmente:
I - exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade;
II - restrição, para fins de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos;
III - exigência de boa aparência como requisito para admissão;
IV - exigência de realização de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
V - qualquer forma de exame ou revista íntima;
VI - controle do tempo de permanência da mulher nas instalações sanitárias;
VII - inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial;
VIII - inobservância de isonomia salarial em razão do sexo;
VIII - rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
Art. 3º São atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam à obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.
Art. 4º Ao empregador infrator, por ato de seus dirigentes, prepostos ou daqueles que exerçam função de supervisão, chefia ou controle de trabalho, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, as seguintes sanções de natureza administrativa, pelo órgão próprio de fiscalização e inspeção do trabalho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório;
IV - inabilitação para participar em licitação para obras ou serviços públicos;
IV - inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público;
V - indeferimento de pedido de eventual parcelamento de débito tributário;
VI - suspensão, por até um ano, da licença para funcionamento.
Art. 5º Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações previstas nesta Lei, além das autoridades públicas competentes, a vítima ou quem a represente, as associações de defesa das mulheres e de direitos humanos e o sindicato da categoria a que a ofendida pertencer.
Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                   de 2005.
Deputada JANDIRA FEGHALI
Relatora




2004_13845_Jandira Feghali_196
CVO 1 CSSF => PL 2466/2003 Complementação de Voto 10/05/2006 Jandira Feghali Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo.
PAR 1 CSSF => PL 2466/2003 Parecer de Comissão 10/05/2006 Comissão de Seguridade Social e Família Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto.
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo.