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PRL 7 CCJC => PL 693/1999
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 693/1999
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Covatti Filho - PP/RS 02/06/2015
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do PL 726/1999, do PL 2074/1999, do PL 2304/2000, do PL 2390/2000, do PL 3355/2000, do PL 3438/2000, do PL 4459/2001, do PL 7412/2014, do PL 4866/2001, do PL 4353/2012 e do PL 5630/2013, apensados, na forma de Subemenda Substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7174/2014 e do PL 109/2015, apensados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
02/06/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do PL 726/1999, do PL 2074/1999, do PL 2304/2000, do PL 2390/2000, do PL 3355/2000, do PL 3438/2000, do PL 4459/2001, do PL 7412/2014, do PL 4866/2001, do PL 4353/2012 e do PL 5630/2013, apensados, na forma de Subemenda Substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7174/2014 e do PL 109/2015, apensados.
Tramitação
Data Andamento
02/06/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 7 CCJC, pelo Deputado Covatti Filho (PP-RS).
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do PL 726/1999, do PL 2074/1999, do PL 2304/2000, do PL 2390/2000, do PL 3355/2000, do PL 3438/2000, do PL 4459/2001, do PL 7412/2014, do PL 4866/2001, do PL 4353/2012 e do PL 5630/2013, apensados, na forma de Subemenda Substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7174/2014 e do PL 109/2015, apensados.