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CON 10/1996
Consulta
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 18/10/1996
Ementa
Solicita a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sobre procedimento a ser adotado pela Mesa da Casa no tocante a requerimentos de informação a Ministro de Estado que não tenham sido respondidos no prazo constitucional.
Indexação
CONSULTA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
REDAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCEDIMENTO, UTILIZAÇÃO,
MESA DIRETORA, RESPEITO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, REMESSA,
MINISTRO DE ESTADO, AUSENCIA, FALTA, RESPOSTA, PRAZO
DETERMINADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
30/10/1996 LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (1) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (2) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
30/10/1996 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO A CCJR.
30/10/1996 Plenário (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA.
30/10/1996 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
ENCAMINHADO A CCJR.
05/11/1996 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
RELATOR DEP PRISCO VIANA.
DCD 18 12 96 PAG 33716 COL 01.
RECEBIDA MANIFESTAÇÃO DO RELATOR
02/02/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO.
17/06/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivamento nos termos do artigo 105, parágrafo único, do RICD.
30/05/2000 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
ENCAMINHADA À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.
28/06/2000 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
RELATOR DEP BONIFÁCIO DE ANDRADA.
16/05/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebida manifestação do Relator.
30/05/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Bonifácio de Andrada, pela Regimentalidade, tendo em vista que não há usurpação da faculdade do autor da proposição para representar junto ao Procurador-Geral da República.
29/08/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:00 Reunião
Não Deliberada
29/08/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Não Deliberada
30/08/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Não Deliberada
05/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:57 Reunião
Não Deliberada
12/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:30 Reunião
Não Deliberada
13/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Não Deliberada
18/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:00 Reunião
Não Deliberada
19/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:30 Reunião
Não Deliberada
25/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:00 Reunião
Não Deliberada
26/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Não Deliberada
27/09/2001 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Não Deliberada
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
16/12/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao arquivo - Guia 87
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
CON 10/1996    Histórico de Despachos
Data Despacho
30/10/1996 DESPACHO A CCJR.
CON 10/1996    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJR => CON 10/1996 Parecer do Relator 30/05/2001 Bonifácio de Andrada Parecer do Relator, Dep. Bonifácio de Andrada, pela Regimentalidade, tendo em vista que não há usurpação da faculdade do autor da proposição para representar junto ao Procurador-Geral da República.