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EMC 426/2003 PEC04003 => PEC 40/2003
Emenda na Comissão
Acessória de:
PEC 40/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 04/07/2003
Ementa
Dê-se ao artigo 8.º da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2003 a seguinte redação:

"Art. 8.º -.....................
§ 1.º - O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, considerará, para todo o período anterior à data da  publicação desta Emenda, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e para o período posterior, as remunerações utilizada como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 202, na forma da lei;
§ 2.º - .........
§ 3.º - Aplica-se ao cálculo das pensões dos beneficiários dos servidores falecidos de que trata este artigo, os mesmos critérios contidos em seu § 1.º;
§ 4.º Aos servidores e pensionistas de que trata o caput aplicam-se o que dispõem o art. 40, § 18 da Constituição Federal, e o art. 9.º desta Emenda em sua redação original".
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
04/07/2003 Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá