| EMC 432/2003 PEC04003 => PEC 40/2003 | ||||||||||||||||||||
| Emenda na Comissão | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PEC 40/2003 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 04/07/2003 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| Dê-se, ao art. 6º da PEC nº 40, a seguinte redação: "Art. 6º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição é fixado em valor equivalente a dez vezes o piso de benefícios desse regime, podendo o Congresso Nacional, mediante proposta do Conselho Nacional de Previdência Social, estabelecer, por lei, limite superior em número de salários mínimos. § 1º. A lei de que trata o § 4º do art. 201, com a redação dada por esta emenda, instituirá critérios e mecanismos de verificação de eventuais perdas do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social ocorridas a partir de 24 de julho de 1991, de modo a recuperar o seu poder de compra na data da concessão em número de salários mínimos. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 04/07/2003 | Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá | |||||||||||||||||||