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EMC 420/2003 PEC04003 => PEC 40/2003
Emenda na Comissão
Acessória de:
PEC 40/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 04/07/2003
Ementa
Dê-se, ao art. 8º da PEC nº 40, a seguinte redação:

"Art. 8º  Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, se inferior ao valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, ou a esse valor acrescido de um trinta e cinco avos ou um trinta avos, se homem ou mulher, respectivamente, da parcela de remuneração que o exceder para cada ano de efetivo exercício no serviço público, se superior.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
04/07/2003 Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá