| SBT 1 CCJC => PL 198/2015 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 198/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Marco Tebaldi - PSDB/SC | 05/05/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei tipifica a conduta de transmitir o Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH a outrem e promove a sua inclusão no rol de crimes hediondos. Art. 2º O art. 131, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 131............................................................................... ............................................................................................. Parágrafo único. Se da conduta resulta a efetiva transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH a outrem, a pena é de reclusão, de dois a oito anos." (NR) Art. 3º O art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ................................................................................ ............................................................................................. IX- transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH a outrem (parágrafo único do art. 131). ..................................................................................." (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/05/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/05/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC). | |||||||||||||||