Imprimir

REQ 1667/2015 => PEC 443/2009
Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia
Situação:
Tramitação Finalizada
Acessória de:
PEC 443/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Mário Negromonte Jr. - PP/BA 05/05/2015
Ementa
Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 443/2009, que dispõe sobre o subsidio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
11/05/2015 Junte-se aos autos. Publique-se.
Última Ação Legislativa
Data Ação
11/05/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Junte-se aos autos. Publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
05/05/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 1667/2015, pelo Deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 443/2009, que dispõe sobre o subsidio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º".
11/05/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Junte-se aos autos. Publique-se.
12/05/2015 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 13/05/2015