| SBT 1 CCJC => PL 6999/2013 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 6999/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Esperidião Amin - PP/SC | 28/04/2015 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semoventes domesticáveis de produção, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 155. ........................................................................ ........................................................................................ § 6º - Incide nas penas do § 4º quem subtrai, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." (NR) Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A: "Receptação de animais Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: .................................................................................... X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Pena - detenção, de dois a cinco anos, e pagamento de quinhentos a mil dias-multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X, pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de um terço e a de multa à quinta parte." (NR) Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 28/04/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Esperidião Amin (PP-SC). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 28/04/2015 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Esperidião Amin (PP-SC). | |||||||||||||||