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REQ 1526/2015 => PEC 443/2009
Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia
Situação:
Tramitação Finalizada
Acessória de:
PEC 443/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Glauber Braga - PSB/RJ 23/04/2015
Ementa
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia da PEC 443 de 2009 que dispões sobre o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
27/04/2015 Junte-se aos autos. Publique-se.
Última Ação Legislativa
Data Ação
27/04/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Junte-se aos autos. Publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
23/04/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 1526/2015, pelo Deputado Glauber Braga (PSB-RJ), que: "Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia da PEC 443 de 2009 que dispões sobre o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º".
27/04/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Junte-se aos autos. Publique-se.
27/04/2015 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 28/04/2015
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
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Data Despacho
27/04/2015 Junte-se aos autos. Publique-se.