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PRL 1 CFFC => REP 8/2007
Parecer do Relator
Acessória de:
REP 8/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Vanderlei Macris - PSDB/SP 17/04/2015
Ementa
Relatório Final do Relator, Dep. Vanderlei Macris: "Entendemos que as questões apontadas na representação foram adequadamente esclarecidas pelo Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades graves nos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (INCOR) e já adotou as medidas necessárias junto aos diversos órgãos públicos para regularização dos procedimentos.
Em face do exposto, VOTAMOS no sentido de que seja:
I. encaminhada recomendação à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar a legislação afeta a convênios e parcerias privadas (Lei nº 8.666, de 1993,  e/ou a Lei nº 13.019, de 2015), de forma a estabelecer regras que garantam imparcialidade na condução de unidades públicas - ou mantidas com transferências de recursos públicos - e afastem conflitos de interesse entre dirigentes e funcionários dessas  unidades e dirigentes e funcionários de empresas privadas que atuem nas referidas unidades.
II. pelo encerramento e arquivamento da presente Representação;
III. encaminhamento de cópia deste relatório ao autor da proposta.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
17/04/2015 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)
Relatório Final do Relator, Dep. Vanderlei Macris: "Entendemos que as questões apontadas na representação foram adequadamente esclarecidas pelo Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades graves nos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (INCOR) e já adotou as medidas necessárias junto aos diversos órgãos públicos para regularização dos procedimentos.
Em face do exposto, VOTAMOS no sentido de que seja:
I. encaminhada recomendação à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar a legislação afeta a convênios e parcerias privadas (Lei nº 8.666, de 1993, e/ou a Lei nº 13.019, de 2015), de forma a estabelecer regras que garantam imparcialidade na condução de unidades públicas - ou mantidas com transferências de recursos públicos - e afastem conflitos de interesse entre dirigentes e funcionários dessas unidades e dirigentes e funcionários de empresas privadas que atuem nas referidas unidades.
II. pelo encerramento e arquivamento da presente Representação;
III. encaminhamento de cópia deste relatório ao autor da proposta.
Tramitação
Data Andamento
17/04/2015 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFFC, pelo Deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP).
Relatório Final do Relator, Dep. Vanderlei Macris: "Entendemos que as questões apontadas na representação foram adequadamente esclarecidas pelo Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades graves nos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (INCOR) e já adotou as medidas necessárias junto aos diversos órgãos públicos para regularização dos procedimentos.
Em face do exposto, VOTAMOS no sentido de que seja:
I. encaminhada recomendação à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar a legislação afeta a convênios e parcerias privadas (Lei nº 8.666, de 1993,  e/ou a Lei nº 13.019, de 2015), de forma a estabelecer regras que garantam imparcialidade na condução de unidades públicas - ou mantidas com transferências de recursos públicos - e afastem conflitos de interesse entre dirigentes e funcionários dessas  unidades e dirigentes e funcionários de empresas privadas que atuem nas referidas unidades.
II. pelo encerramento e arquivamento da presente Representação;
III. encaminhamento de cópia deste relatório ao autor da proposta.