| PPP 1 MPV10102 => MPV 101/2002 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 101/2002 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| André de Paula - PFL/PE | 07/05/2003 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário, Dep. André de Paula, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs. 10 e 11, pela inadequeção das Emendas de nºs. 1 a 9 e 12 a 19; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 19. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 07/05/2003 | Plenário (PLEN) Parecer Proferido em Plenário, Dep. André de Paula, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs. 10 e 11, pela inadequeção das Emendas de nºs. 1 a 9 e 12 a 19; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 19. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 07/05/2003 | Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer Proferido em Plenário pelo Dep. André de Paula | |||||||||||||||
| 07/05/2003 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer Proferido em Plenário, Dep. André de Paula, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs. 10 e 11, pela inadequeção das Emendas de nºs. 1 a 9 e 12 a 19; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 19. | |||||||||||||||