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EML 1/2003 CE
Emenda à LDO
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Gastão Vieira - PMDB/MA 29/04/2003
Ementa
Inclua-se o seguinte parágrafo no artigo 10:
"§ 5º - a complementação prevista no inciso XIII será estimada tomando-se por base a diferença positiva entre o valor mínimo nacional resultante do quociente entre a receita total prevista do Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas, e o valor per capita do Fundo apurado no âmbito de cada unidade da Federação."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
07/05/2003 Comissão de Educação e de Cultura (CEC)
Aprovada a Emenda à LDO
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
29/04/2003 Comissão de Educação e de Cultura (CEC)
Apresentação da Emenda à LDO pelo Dep. Gastão Vieira
07/05/2003 Comissão de Educação e de Cultura (CEC) - 10:00 Reunião Deliberativa
Aprovada a Emenda à LDO