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MPV 100/2002
Medida Provisória
Situação:
Transformada na Lei Ordinária 10664/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Poder Executivo 30/12/2002
Ementa
Altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Estabelecendo a isenção do IPI para a produção de unidades de processamento digitais de pequena capacidade (microcomputador pessoal - PC) baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Indexação
Alteração, Lei de Informática, isenção tributária, redução, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fabricante, pequena empresa, investimento, pesquisa, tecnologia, produção, computador, limitação, valor, faturamento, receita bruta, comercialização,  benefício fiscal, tributação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Urgência
Despacho atual:
Data Despacho
10/03/2003 Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 100/2002.
Última Ação Legislativa
Data Ação
22/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
OF -SF, encaminhando autógrafos deste projeto promulgado.
Transformado na Lei 10.664/03. DOFC 23 04 03 PAG 32 COL 01.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (1) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
30/12/2002 Poder Executivo (EXEC)
Apresentação e leitura da Medida Provisória pelo  Poder Executivo
10/03/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 100/2002.
11/03/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 11/03/2003 PÁG 5274 COL 02.
03/04/2003 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão - Deliberativa
Matéria sobre a Mesa.
Aprovado o Requerimento do Sr. Dep. Aldo Rebelo e outros, que solicita a inversão de pauta, a fim de que esta MPV 100/02, item 3, seja apreciada em 1º lugar, renumerando-se os demais itens da Ordem do Dia.
Discussão em turno único
Designado Relator, Dep. Gustavo Fruet
Parecer Proferido em Plenário, Dep. Gustavo Fruet, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.
Discutiu a Matéria Dep. Antonio Cambraia (PSDB-CE).
Encerrada a Discussão
Votação preliminar em turno único
Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer do Relator, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação, quanto ao mérito, em turno único
Aprovada a Medida Provisória nº 100, de 2002.
Votação da Redação Final
Aprovada a Redação Final oferecida pelo Relator, Dep Gustavo Fruet.
A Matéria vai ao Senado Federal, incluindo o processado.
   (MPV 100-A/02)
DCD 04 04 03 PÁG 12613 COL 02.
09/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Remessa ao Senado Federal, através do Of PS-GSE/279/03.
22/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
OF -SF, encaminhando autógrafos deste projeto promulgado.
Transformado na Lei 10.664/03. DOFC 23 04 03 PAG 32 COL 01.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
MPV 100/2002    Histórico de Despachos
Data Despacho
10/03/2003 Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 100/2002.
MPV 100/2002    Pareceres apresentados
MPV100 (MPV10002)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PPP 1 MPV10002 => MPV 100/2002 Parecer Proferido em Plenário 03/04/2003 Gustavo Fruet Parecer Proferido em Plenário, Dep. Gustavo Fruet, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.