Imprimir

MPV 97/2002
Medida Provisória
Situação:
Transformada na Lei Ordinária 10661/2003
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Poder Executivo 30/12/2002
Ementa
Altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Considerando adimplente os Estados e o DF quando cumprirem as metas e compromissos quanto a dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR, e quanto ao resultado primário; restabelecendo a prerrogativa do Ministro da Fazenda de rever a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.
Indexação
Alteração, Medida Provisória, declaração, adimplência, Estado (ente federado), Distrito Federal, contrato, refinanciamento, União, dívida pública, dívida mobiliária, cumprimento, meta fiscal, compromisso, dívida, receita líquida, equiparação, arrecadação, receita, despesa, autorização, revisão, avaliação, descumprimento, programa, reestruturação, ajuste fiscal, convalidação, ato.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Urgência
Despacho atual:
Data Despacho
10/03/2003 Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 97/2002.
Última Ação Legislativa
Data Ação
22/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
OF -SF, encaminhando autógrafos deste projeto promulgado.
Transformado na Lei 10.661/03. DOFC 23 04 03 PAG 29 COL 02.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (1) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
16/07/2002 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Guia 74
30/12/2002 Poder Executivo (EXEC)
Apresentação e leitura da Medida Provisória pelo  Poder Executivo
10/03/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 97/2002.
11/03/2003 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 11/03/2003 PÁG 5246 COL 01.
02/04/2003 Plenário (PLEN) - 20:20 Sessão - Deliberativa
Discussão em turno único
Designado Relator, Dep. Carlos Nader
Parecer Proferido em Plenário, Dep. Carlos Nader, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.
Encerrada a Discussão
Votação preliminar em turno único
Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer do Relator, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação, quanto ao mérito, em turno único
Aprovada a Medida Provisória nº 97, de 2002.
Votação da Redação Final
Aprovada a Redação Final oferecida pelo Relator, Dep Carlos Nader.
A matéria vai ao Senado Federal, incluindo o  processado.
   (MPV 97-A/02)
DCD 03 04 03 PÁG 13352 COL 01.
09/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Remessa ao Senado Federal, através do Of PS-GSE/278/03.
22/04/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
OF -SF, encaminhando autógrafos deste projeto promulgado.
Transformado na Lei 10.661/03. DOFC 23 04 03 PAG 29 COL 02.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
MPV 97/2002    Histórico de Despachos
Data Despacho
10/03/2003 Publique-se. Submeta-se ao Plenário.MPV 97/2002.
MPV 97/2002    Pareceres apresentados
MPV97 (MPV09702)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PPP 1 MPV09702 => MPV 97/2002 Parecer Proferido em Plenário 02/04/2003 Carlos Nader Parecer Proferido em Plenário, Dep. Carlos Nader, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação.