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EMC 1/2002 CDEICS => PL 5355/2001
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 5355/2001
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Francisco Rodrigues - PFL/RR 04/12/2002
Ementa
EMENDA (SUBSTITUTIVA)

Art. 1º  -  A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.  1º  .........................................................................................................................

Parágrafo único - Para efetivação desta lei, serão considerados bens sensíveis os de uso das áreas nucleares, químicas, biológicas e missilísticas.

I - Consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, inclusive componentes críticos, fundamentais para o funcionamento, o desenvolvimento ou produção de armas, sistemas de armas e equipamentos.

II - Consideram-se bens de uso na área missilísticas aqueles sujeitos ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis.

III - ......................................................................................................................................

IV - reputam-se bens químicos os produtos químicos e sus precursores, sujeitos ao controle definido no texto da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
04/12/2002 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Apresentação da Emenda na Comissão pelo Dep. Francisco Rodrigues
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno