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PL 6613/2002
Projeto de Lei
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Virgílio Guimarães - PT/MG 23/04/2002
Ementa
Altera o art. 1.601 do Novo Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406 de 11 de janeiro de 2002.
Explicação da Ementa
Fixa em 4 (quatro) anos, o direito do marido ajuizar ação contestando a paternidade dos filhos.
Indexação
Alteração, Código Civil, fixação, prazo, prescrição, direitos, marido, constestação, paternidade, ação judicial, período, data, nascimento, criança.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
29/04/2002 Despacho à CCJR - Artigo 24, II.
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
DCD de 01/02/03, PÁG 0532 COL 01.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
20/04/2002 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhado à CCP
23/04/2002 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Virgílio Guimarães (PT-MG).
29/04/2002 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Despacho à CCJR - Artigo 24, II.
03/05/2002 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação Inicial no DCD de 03/05/02, PÁG 21664 COL 01.
Encaminhada à publicação.
Encaminhado à CCJR
03/05/2002 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJR.
31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
DCD de 01/02/03, PÁG 0532 COL 01.
17/02/2004 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Guia 10
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
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Data Despacho
29/04/2002 Despacho à CCJR - Artigo 24, II.