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PSS 1 MPV22604 => MPV 226/2004
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado
Acessória de:
MPV 226/2004
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Heleno Silva - PL/SE 12/04/2005
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Heleno Silva (PL-SE), que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1 a 7.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
12/04/2005 Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que trata do apoio ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que trata do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, e da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito des (MPV22604)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Heleno Silva (PL-SE), que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1 a 7.
Tramitação
Data Andamento
12/04/2005 Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e
Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado pelo Dep. Heleno Silva
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Heleno Silva (PL-SE), que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs 1 a 7.