PPP 1 MPV100920 => MPV 1009/2020 | ||||||||||||||||
Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
Acessória de: | ||||||||||||||||
MPV 1009/2020 | ||||||||||||||||
Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
Autor | Apresentação | |||||||||||||||
Maria Rosas - REPUBLIC/SP | 15/04/2021 | |||||||||||||||
Ementa | ||||||||||||||||
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. | ||||||||||||||||
Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
Data | Ação | |||||||||||||||
15/04/2021 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. |
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Tramitação | ||||||||||||||||
Data | Andamento | |||||||||||||||
15/04/2021 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
• | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. | |||||||||||||||