PRL 1/2021 CCJC => PL 7401/2017 | ||||||||||||||||||||
Parecer do Relator | ||||||||||||||||||||
Acessória de: | ||||||||||||||||||||
PL 7401/2017 | ||||||||||||||||||||
Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ | 28/04/2021 | |||||||||||||||||||
Ementa | ||||||||||||||||||||
Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei nºs 8.629/2017 e 9.302/2017, apensados; e pela constitucionalidade, com subemenda saneadora, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia. | ||||||||||||||||||||
Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
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Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||
Data | Ação | |||||||||||||||||||
28/04/2021 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei nºs 8.629/2017 e 9.302/2017, apensados; e pela constitucionalidade, com subemenda saneadora, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia. |
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Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
Tramitação | ||||||||||||||||||||
Data | Andamento | |||||||||||||||||||
28/04/2021 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||
• | Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ). | |||||||||||||||||||
• | Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei nºs 8.629/2017 e 9.302/2017, apensados; e pela constitucionalidade, com subemenda saneadora, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia. | |||||||||||||||||||