PL 3988/2015 | |||||||||||||||||||||||||
Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||||||
Situação: | |||||||||||||||||||||||||
Apensado ao PL 2812/2015 | |||||||||||||||||||||||||
Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||||||
Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||||||
Miro Teixeira - REDE/RJ | 15/12/2015 | ||||||||||||||||||||||||
Ementa | |||||||||||||||||||||||||
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar as penas dos crimes contra a Administração Pública, suprime a regulação específica do crime de corrupção praticado no contexto tributário da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do crime de peculato praticado por prefeito, previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e inclui a forma mais gravosa de corrupção no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. | |||||||||||||||||||||||||
Indexação | |||||||||||||||||||||||||
Alteração, Código Penal, aumento, pena, agravação penal, crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, crime de excesso de exação, corrupção passiva, crime praticado por particular contra a administração em geral, corrupção ativa, estelionato. _ Alteração, Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, crime funcional, funcionário público, crime contra a ordem tributária, aumento, pena. _Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, inserção, crime hediondo, peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, excesso de exação(crime), corrupção passiva, corrupção ativa. _Revogação, dispositivo legal, decreto-lei, crime de responsabilidade, prefeito, corrupção, peculato. |
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Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||||||
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário | Urgência (Art. 155, RICD) | ||||||||||||||||||||||||
Despacho atual: | |||||||||||||||||||||||||
Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||||
06/01/2016 | Apense-se à(ao) PL-2812/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD | ||||||||||||||||||||||||
Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||
Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||||||
Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||||||
Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||||||
Histórico de despachos (1) | Redação Final | ||||||||||||||||||||||||
Tramitação | |||||||||||||||||||||||||
Data | Andamento | ||||||||||||||||||||||||
15/12/2015 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||||
• | Apresentação do Projeto de Lei n. 3988/2015, pelo Deputado Miro Teixeira (REDE-RJ), que: "Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar as penas dos crimes contra a Administração Pública, suprime a regulação específica do crime de corrupção praticado no contexto tributário da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do crime de peculato praticado por prefeito, previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e inclui a forma mais gravosa de corrupção no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990". | ||||||||||||||||||||||||
06/01/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||||
• | Apense-se à(ao) PL-2812/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD | ||||||||||||||||||||||||
02/02/2016 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | ||||||||||||||||||||||||
• | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/16 PÁG 449 COL 01. | ||||||||||||||||||||||||
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||
PL 3988/2015 Histórico de Despachos | |||||||||||||||||||||||||
Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||||
06/01/2016 | Apense-se à(ao) PL-2812/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD | ||||||||||||||||||||||||