PPP 1 CFT => PL 2399/2003 | ||||||||||||||||
Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
Acessória de: | ||||||||||||||||
PL 2399/2003 | ||||||||||||||||
Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
Autor | Apresentação | |||||||||||||||
Armando Monteiro - PTB/PE | 01/06/2004 | |||||||||||||||
Ementa | ||||||||||||||||
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Dr. Armando Monteiro (PTB-PE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; pela não-implicação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 2, 4 a 10, 12 a 21, e das Emendas de nºs 1, 2 e 3 da Comissão de Seguridade Social e Família e pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 3 e 11. | ||||||||||||||||
Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
Data | Ação | |||||||||||||||
01/06/2004 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Armando Monteiro |
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01/06/2004 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Dr. Armando Monteiro (PTB-PE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; pela não-implicação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 2, 4 a 10, 12 a 21, e das Emendas de nºs 1, 2 e 3 da Comissão de Seguridade Social e Família e pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 3 e 11. |
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Tramitação | ||||||||||||||||
Data | Andamento | |||||||||||||||
01/06/2004 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
• | Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Armando Monteiro | |||||||||||||||
01/06/2004 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
• | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Dr. Armando Monteiro (PTB-PE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; pela não-implicação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1, 2, 4 a 10, 12 a 21, e das Emendas de nºs 1, 2 e 3 da Comissão de Seguridade Social e Família e pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 3 e 11. | |||||||||||||||