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PL 1315/2020
Projeto de Lei
Situação:
Devolvida ao(à) Autor(a)
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Gil Cutrim - PDT/MA 31/03/2020
Ementa
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de forma emergencial destinado exclusivamente ao combate da pandemia do Covid-19.
Indexação
Criação, Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), enfrentamento, Crise econômico-financeira, calamidade pública, Emergência de Saúde Pública, pandemia, Coronavírus, emergência social, tributação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
21/05/2021 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso  I, do RICD, por contrariar o disposto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor sugerindo-lhe a forma de Projeto de Lei Complementar e, após, publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/04/2020 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do Projeto de Lei n. 1315/2020, pelo Deputado Gil Cutrim  (PDT/MA), que "Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de forma emergencial destinado exclusivamente ao combate da pandemia do Covid-19".
21/05/2021 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso  I, do RICD, por contrariar o disposto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor sugerindo-lhe a forma de Projeto de Lei Complementar e, após, publique-se.
Ofício de devolução nº 441/2021/SGM/P
21/05/2021 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 22/05/21 PAG 101
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 1315/2020    Histórico de Despachos
Data Despacho
21/05/2021 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso  I, do RICD, por contrariar o disposto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor sugerindo-lhe a forma de Projeto de Lei Complementar e, após, publique-se.