PRL 1 PL039915 => PL 399/2015 | ||||||||||||||||
Parecer do Relator | ||||||||||||||||
Acessória de: | ||||||||||||||||
PL 399/2015 | ||||||||||||||||
Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
Autor | Apresentação | |||||||||||||||
Luciano Ducci - PSB/PR | 19/04/2021 | |||||||||||||||
Ementa | ||||||||||||||||
Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão. | ||||||||||||||||
Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
Data | Ação | |||||||||||||||
19/04/2021 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 399, de 2015, do Sr. Fábio Mitidieri, que "altera o art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação" (PL039915) Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão. |
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Tramitação | ||||||||||||||||
Data | Andamento | |||||||||||||||
19/04/2021 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 399, de | |||||||||||||||
• | Apresentação do Parecer do Relator n. 1 PL039915, pelo Deputado Luciano Ducci (PSB/PR). | |||||||||||||||
• | Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão. | |||||||||||||||