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PL 3542/1997
Projeto de Lei
Identificação da Proposição (As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)
Autor Apresentação
MARTA SUPLICY - PT/SP 26/08/1997
Ementa
Altera o artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, permitindo a remissão pelo estudo.
Explicação da Ementa
Institui a remição da pena para o condenado que estude em curso de formação profissional, primeiro ou segundo grau e universitário; sendo a contagem do tempo feita à razão de um dia de pena por doze horas de estudos.
Indexação
Alteração, Lei de Execução Penal, direitos, preso, condenado, remição penal, estudo, cursos, ensino profissionalizante, ensino de primeiro grau, ensino de segundo grau, ensino profissional, informática, ensino superior, curso superior, fixação, cálculo, período, hora, dia.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
02/09/1997 APENSE-SE AO PL. 870/95.
Última Ação Legislativa
Data Ação
02/02/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DCDS 03 02 99 PAG 0134 COL 01.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (2) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
26/08/1997 Plenário (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELA DEP MARTA SUPLICY.
02/09/1997 Plenário (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCD 02 09 97 PAG 26050 COL 02.
02/09/1997 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
APENSE-SE AO PL. 870/95.
02/02/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DCDS 03 02 99 PAG 0134 COL 01.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 3542/1997    Histórico de Despachos
Data Despacho
02/09/1997 APENSE-SE AO PL. 870/95.