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RCP 3/2019
Requerimento de Instituição de CPI
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Caroline de Toni - PSL/SC 05/02/2019
Ementa
Requeremos à Vossa Excelência, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal e dos arts. 35, 36 e 37, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar os gastos do governo federal com publicidade estatal.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Despacho atual:
Data Despacho
12/11/2019 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 3, de 2019, da Senhora Deputada CAROLINE DE TONI e outros, “para investigar os gastos do governo federal com publicidade estatal”.O Requerimento contém 195 (cento e noventa e cinco) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o RCP n. 3/2019, ao mesmo tempo que não delimitou o objeto a ser apurado, deixou de devidamente fundamentar a necessidade da investigação pretendida. Consta da justificativa da proposição que a “população tem direito de saber quais valores têm sido gastos pelo governo federal nos últimos anos com publicidade estatal, bem como as razões de manter em sigilo tais informações”.Dessa assertiva é possível perceber que a motivação do RCP n. 3/2019 se dirige contra suposta falta de transparência do governo federal relativamente aos gastos oficiais com publicidade institucional, dificuldade essa que pode ser contornada pelo manejo ordinário de outras ferramentas jurídicas colocadas à disposição do Parlamento e de seus membros, a exemplo dos requerimentos de informação dirigidos aos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; da convocação desses titulares para pessoalmente prestarem esclarecimentos perante o Plenário ou comissões; do envio de solicitações de informação e de diligências ao Tribunal de Contas da União; do encaminhamento de indicações ao Poder Executivo; da instauração de Proposta de Fiscalização e Controle; etc. Sem indícios concretos de irregularidades graves que atinjam o regular funcionamento do Estado e da sociedade brasileira, comprometendo a ordem, a segurança, a economia e a confiabilidade dos cidadãos nas autoridades constituídas quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, não se viabiliza a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.O art. 58, § 3º, da Constituição da República, ao conferir às Comissões Parlamentares de Inquérito a capacidade de investigação própria das autoridades judiciais, somente legitima a criação de colegiado da espécie se tiver por objetivo elucidar fatos de relevância nacional que atentem contra a ordem jurídica, elemento que não se fez presente no RCP n. 3/2019, porquanto silente na descrição dos atos ilícitos que estariam a justificar a necessidade do inquérito parlamentar. Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o conteúdo da investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 3/2019, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (1)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
05/02/2019 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI n. 3/2019, pela Deputada Caroline de Toni (PSL-SC), que: "Requer a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os gastos do governo federal com publicidade estatal".
05/02/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebida substituição de versão
06/02/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Relatório de Conferência de Assinaturas.
12/11/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 3, de 2019, da Senhora Deputada CAROLINE DE TONI e outros, “para investigar os gastos do governo federal com publicidade estatal”.O Requerimento contém 195 (cento e noventa e cinco) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o RCP n. 3/2019, ao mesmo tempo que não delimitou o objeto a ser apurado, deixou de devidamente fundamentar a necessidade da investigação pretendida. Consta da justificativa da proposição que a “população tem direito de saber quais valores têm sido gastos pelo governo federal nos últimos anos com publicidade estatal, bem como as razões de manter em sigilo tais informações”.Dessa assertiva é possível perceber que a motivação do RCP n. 3/2019 se dirige contra suposta falta de transparência do governo federal relativamente aos gastos oficiais com publicidade institucional, dificuldade essa que pode ser contornada pelo manejo ordinário de outras ferramentas jurídicas colocadas à disposição do Parlamento e de seus membros, a exemplo dos requerimentos de informação dirigidos aos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; da convocação desses titulares para pessoalmente prestarem esclarecimentos perante o Plenário ou comissões; do envio de solicitações de informação e de diligências ao Tribunal de Contas da União; do encaminhamento de indicações ao Poder Executivo; da instauração de Proposta de Fiscalização e Controle; etc. Sem indícios concretos de irregularidades graves que atinjam o regular funcionamento do Estado e da sociedade brasileira, comprometendo a ordem, a segurança, a economia e a confiabilidade dos cidadãos nas autoridades constituídas quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, não se viabiliza a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.O art. 58, § 3º, da Constituição da República, ao conferir às Comissões Parlamentares de Inquérito a capacidade de investigação própria das autoridades judiciais, somente legitima a criação de colegiado da espécie se tiver por objetivo elucidar fatos de relevância nacional que atentem contra a ordem jurídica, elemento que não se fez presente no RCP n. 3/2019, porquanto silente na descrição dos atos ilícitos que estariam a justificar a necessidade do inquérito parlamentar. Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o conteúdo da investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 3/2019, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Devolvido ao autor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 35 do RICD (5 sessões a partir de 18/11/2019).
12/11/2019 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 13/11/2019
27/11/2019 Plenário (PLEN)
Apresentação do Recurso n. 63/2019, pela Deputada Caroline de Toni (PSL/SC), que "Recurso contra a devolução do Requerimento de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito n°3 de 2019, com a finalidade de investigar os gastos do Governo Federal com publicidade estatal".
27/11/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 27/11/2019 19:37:00. Foi apresentado um recurso.
31/01/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
RCP 3/2019    Histórico de Despachos
Data Despacho
12/11/2019 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 3, de 2019, da Senhora Deputada CAROLINE DE TONI e outros, “para investigar os gastos do governo federal com publicidade estatal”.O Requerimento contém 195 (cento e noventa e cinco) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o RCP n. 3/2019, ao mesmo tempo que não delimitou o objeto a ser apurado, deixou de devidamente fundamentar a necessidade da investigação pretendida. Consta da justificativa da proposição que a “população tem direito de saber quais valores têm sido gastos pelo governo federal nos últimos anos com publicidade estatal, bem como as razões de manter em sigilo tais informações”.Dessa assertiva é possível perceber que a motivação do RCP n. 3/2019 se dirige contra suposta falta de transparência do governo federal relativamente aos gastos oficiais com publicidade institucional, dificuldade essa que pode ser contornada pelo manejo ordinário de outras ferramentas jurídicas colocadas à disposição do Parlamento e de seus membros, a exemplo dos requerimentos de informação dirigidos aos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; da convocação desses titulares para pessoalmente prestarem esclarecimentos perante o Plenário ou comissões; do envio de solicitações de informação e de diligências ao Tribunal de Contas da União; do encaminhamento de indicações ao Poder Executivo; da instauração de Proposta de Fiscalização e Controle; etc. Sem indícios concretos de irregularidades graves que atinjam o regular funcionamento do Estado e da sociedade brasileira, comprometendo a ordem, a segurança, a economia e a confiabilidade dos cidadãos nas autoridades constituídas quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, não se viabiliza a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.O art. 58, § 3º, da Constituição da República, ao conferir às Comissões Parlamentares de Inquérito a capacidade de investigação própria das autoridades judiciais, somente legitima a criação de colegiado da espécie se tiver por objetivo elucidar fatos de relevância nacional que atentem contra a ordem jurídica, elemento que não se fez presente no RCP n. 3/2019, porquanto silente na descrição dos atos ilícitos que estariam a justificar a necessidade do inquérito parlamentar. Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o conteúdo da investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 3/2019, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
RCP 3/2019    Recursos apresentados
Plenário (PLEN)
Recurso Tipo Data de apresentação Autor Ementa
REC 63/2019 Recurso contra devolução de proposição (Art. 137, § 2º, RICD) 27/11/2019 Caroline de Toni Recurso contra a devolução do Requerimento de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito n°3 de 2019, com a finalidade de investigar os gastos do Governo Federal com publicidade estatal.