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PL 412/2011
Projeto de Lei
Situação:
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Hugo Leal - PSC/RJ 15/02/2011
Ementa
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
Explicação da Ementa
Dispõe sobre a reparação em face dos danos causados por agentes estatais aos cidadãos, dando caráter alimentar às indenizações.
Indexação
Responsabilidade civil, União, estado (ente federado), Distrito Federal, município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária, permissionária, serviços públicos, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal  de Contas, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), serviço notarial, danos, terceiros, exercício funcional, agente público, servidor público, falta,  exclusão, responsabilidade, direito de regresso, responsabilidade solidária,  ressarcimento, prescrição, indenização, crédito de natureza alimentar, dívida de valor, foro, ajuizamento, ação judicial, sentença, recurso judicial, embargos do devedor, efeito suspensivo, facultatividade, denunciação da lide.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Urgência (Art. 155, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
27/03/2015 Defiro o pedido contido no Requerimento n. 1.145/2015. Apense-se o Projeto de Lei n. 686/2015 ao Projeto de Lei n. 412/2011, nos termos do art. 142, caput, combinado com o art. 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo, por conseguinte, o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 412/2011 para sujeita-lo à apreciação do Plenário, sob o regime de tramitação de urgência do art. 155 do RICD. Publique-se. Oficie-se.

[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 412/2011: Às CTASP, CFT (mérito e art. 54 do RICD) e CCJC (mérito e art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência do art. 155 do RICD]
Última Ação Legislativa
Data Ação
10/06/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.
08/09/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 521/15/PS-GSE.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (3)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (14) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (7) Recursos (0)
Histórico de despachos (2) Redação Final
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) 02/09/2015 -
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação destas.


14/04/2015 05:30 Reunião Deliberativa Ordinária

Aprovado o Parecer, contra os votos dos Deputados Osmar Serraglio, Décio Lima, Luiz Couto, Marcos Rogério, Rodrigo Pacheco, Paulo Teixeira e Sandro Alex.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) 02/09/2015 -
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Edmar Arruda (PSC-PR), pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação destas.


10/06/2015 01:00 Reunião Deliberativa Ordinária

Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.
Comissão de Trabalho (CTRAB) 02/09/2015 -
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação destas.


Tramitação
Data Andamento
15/02/2011 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 412/2011, pelo Deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que: "Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado".
15/02/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação inicial no DCD 16 02 11 PAG 6922 COL 01.
01/04/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público;
Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
04/04/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação do despacho no DCD do dia 05/04/11 PAG 15285 COL 01.
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
05/04/2011 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Recebimento pela CTASP.
02/05/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-923/2011.
24/05/2011 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designada Relatora, Dep. Manuela D'ávila (PCdoB-RS)
25/05/2011 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 26/05/2011)
07/06/2011 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
01/12/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-2763/2011.
07/12/2011 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CTASP, pela Deputada Manuela D'ávila (PCdoB-RS).
Parecer da Relatora, Dep. Manuela d'Ávila (PCdoB-RS), pela aprovação deste e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 923/11 e 2.763/11, apensados.
31/01/2012 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Relator deixa de ser membro da comissão. Em consequência, deve ser designado outro relator.
23/04/2012 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designado Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE)
14/06/2012 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CTASP, pelo Deputado André Figueiredo (PDT-CE).
Parecer do Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela aprovação deste e dos PLs nºs 923/11 e 2.763/11, apensados, na redaçao dada ao PL nº 412/11.
05/09/2012 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - 10:00
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
25/09/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Parecer recebido para publicação.
25/09/2012 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT, com as proposições PL-923/2011, PL-2763/2011 apensadas.
09/10/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 10/10/12 PÁG 33153 COL 01, Letra A.
08/11/2012 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Leonardo Gadelha (PSC-PB)
09/11/2012 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 12/11/2012)
28/11/2012 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
21/05/2013 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvida sem Manifestação.
04/06/2013 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Ricardo Arruda (PSC-PR)
17/07/2013 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvida sem Manifestação.
22/08/2013 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Erivelton Santana (PSC-BA)
25/03/2014 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Devolvida sem Manifestação.
08/04/2014 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Designado Relator, Dep. Edmar Arruda (PSC-PR)
31/01/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
03/02/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 154/2015, pelo Deputado Hugo Leal (PROS-RJ), que: "Requer o desarquivamento de proposições".
09/02/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-154/2015.
24/03/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento n. 1145/2015, pelo Deputado Hugo Leal (PROS-RJ), que: "Requer a apensação do PL 686/2015, do Sr. Wellington Roberto, que "dispõe sobre responsabilidade civil do Estado" ao PL 412/2015, idêntico, do Sr. Hugo Leal".
25/03/2015 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 1172/2015, pelos Líderes e outros, que: "Requer Urgência Urgentíssima para o Projeto de Lei 412/11".
27/03/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Defiro o pedido contido no Requerimento n. 1.145/2015. Apense-se o Projeto de Lei n. 686/2015 ao Projeto de Lei n. 412/2011, nos termos do art. 142, caput, combinado com o art. 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo, por conseguinte, o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 412/2011 para sujeita-lo à apreciação do Plenário, sob o regime de tramitação de urgência do art. 155 do RICD. Publique-se. Oficie-se.

[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 412/2011: Às CTASP, CFT (mérito e art. 54 do RICD) e CCJC (mérito e art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência do art. 155 do RICD]
30/03/2015 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Atualização do avulso para inclusão de apensado.
30/03/2015 Plenário (PLEN) - 18:46 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
31/03/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Discussão em turno único.
*Aprovado o Requerimento do Dep. José Guimarães, Líder do Governo, que solicita a apreciação da pauta na seguinte ordem: PL 2.505/2000; PL 3.481/2012; PL 8.122/2014; PRC 267/2014; PDC 1.570/2001, PL 779/1995; PL 6.701/2013 e PLP 13/2015, renumerando-se os demais itens. (Passou-se à apreciação da pauta segundo a ordem aprovada).
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
31/03/2015 Plenário (PLEN) - 09:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
01/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC, com as proposições PL-923/2011, PL-2763/2011, PL-686/2015 apensadas.
Designado Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB)
09/04/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
14/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Efraim Filho
Parecer do Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 923/2011, do PL 2763/2011 e do PL 686/2015, apensados, com Substitutivo.
14/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:30 Reunião
Proferido o Parecer.
Discutiram a Matéria: Dep. Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), Dep. Luiz Couto (PT-PB), Dep. Esperidião Amin (PP-SC), Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), Dep. Betinho Gomes (PSDB-PE), Dep. Paulo Teixeira (PT-SP) e Dep. Efraim Filho (DEM-PB).
Encerrada a discussão.
Aprovado o Parecer, contra os votos dos Deputados Osmar Serraglio, Décio Lima, Luiz Couto, Marcos Rogério, Rodrigo Pacheco, Paulo Teixeira e Sandro Alex.
15/04/2015 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 16/04/15, Letra B,  PAG 499 COL 01.
15/04/2015 Plenário (PLEN) - 19:36 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
16/04/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
23/04/2015 Plenário (PLEN) - 09:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
27/04/2015 Plenário (PLEN) - 19:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
28/04/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT) - 10:00 Reunião Deliberativa
Retirado de pauta em virtude da ausência do relator.
28/04/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
05/05/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação da MPV 665/2014, com prazo encerrado.
12/05/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
19/05/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
20/05/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT) - 10:30 Reunião Deliberativa
Retirado de pauta, de ofício.
20/05/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CFT, pelo Dep. Edmar Arruda
Parecer do relator, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11 e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
27/05/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Informativo sobre a adequação financeira e orçamentária.
10/06/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CFT, pelo Dep. Edmar Arruda
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11, com emenda, e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 2 CFT, pelo Dep. Edmar Arruda
10/06/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT) - 10:00 Reunião Deliberativa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11, com emenda, e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.
15/06/2015 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação Publicado em avulso e no DCD de 16/06/15, PÁG 264 COL 01, Letra C.
04/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
05/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
11/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face da não conclusão da apreciação do Projeto de Lei nº  2.016/2015, com prazo encerrado (art. 64, §§ 1º e 2º, da CF).
12/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
13/08/2015 Plenário (PLEN) - 09:55 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada por acordo dos Srs. Líderes.
18/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
20/08/2015 Plenário (PLEN) - 09:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Discussão em turno único.
Votação do Requerimento do Dep. Adelson Barreto (PTB-SE) que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
Aprovado o Requerimento.
Retirado de pauta a requerimento de deputado.
DCD de 21/08/15 PÁG 104 COL 01.
25/08/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
25/08/2015 Plenário (PLEN) - 20:03 Sessão Deliberativa Extraordinária
Discussão em turno único.
Retirado pelo autor, Dep. Hugo Leal, na qualidade de Líder do PV, o requerimento que solicita votação nominal para o requerimento que solicita retirada de pauta deste Projeto de Lei.
Retirado pelo autor, Dep. Hugo Leal, na qualidade de Líder do PV, o requerimento que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
Votação do Requerimento do Dep. José Guimarães, Líder do Governo, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
Aprovado o Requerimento.
Retirado de pauta a requerimento de deputado.
DCD de 26/08/15 PÁG 272 COL 01.
01/09/2015 Plenário (PLEN) - 13:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
02/09/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Discussão em turno único.
Discutiram a Matéria: Dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) e Dep. Edmilson Rodrigues (PSOL-PA).
Encerrada a discussão.
O projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário de nºs 1 a 5.
Designado Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE)
02/09/2015 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - 14:00
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação destas.
02/09/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Designado Relator, Dep. Edmar Arruda (PSC-PR), para proferir o parecer pela Comissão de Finanças e Tributação
02/09/2015 Comissão de Finanças e Tributação (CFT) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Edmar Arruda (PSC-PR), pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação destas.
02/09/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Designado Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), para proferir o parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
02/09/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:00 Sessão
Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação destas.
02/09/2015 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Ordinária
Votação em turno único.
Votação do destaque de preferência da bancada do PT, para a Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 5, em relação ao Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ao Projeto de Lei nº 412 de 2012 - DTQ 6.
Aprovado o destaque de preferência.
Votação da Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 5, ressalvados os destaques.
Aprovada a Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 5, ressalvados os destaques.
Em consequência, ficam prejudicados o projeto inicial, o Substitutivo adotado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ao Projeto de Lei nº 412 de 2011; a Emenda adotada pela Comissão de Finanças e Tributação; os Projetos de Lei apensados; e as Emendas de Plenário, ressalvados os destaques.
Retirado o destaque da bancada do PPS, para votação em separado da Emenda de Plenário nº 4 - DTQ 5.
Retirado o destaque da bancada do PPS, para votação em separado do artigo 16 do Projeto de Lei nº 686 de 2015, apensado. - DTQ 1.
Retirado o destaque da bancada do PPS, para votação em separado da Emenda nº 1, para que seja incluída no Projeto de Lei nº 412 de 2011, ao Projeto de Lei nº 686 de 2015 ou ao projeto sobre o qual a preferência for aprovada - DTQ 2.
Votação da Emenda de Plenário nº 3, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do Bloco Parlamentar PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN - DTQ 3.
Aprovada a Emenda de Plenário nº 3.
Votação do § 2º, constante do art. 9º da Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 5, objeto do destaque para votação em separado da bancada do PDT - DTQ 7.
Encaminhou a Votação o Dep. André Figueiredo (PDT-CE).
Mantido o texto.
Votação da Emenda de Plenário nº 2, objeto do destaque para votação em separado da bancada do DEM - DTQ 4 .
Encaminhou a Votação o Dep. Efraim Filho (DEM-PB).
Rejeitada.
Adiada a continuação da votação em face do encerramento da Sessão.
02/09/2015 Plenário (PLEN) - 20:03 Sessão Deliberativa Extraordinária
Continuação da votação em turno único.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB).
A matéria vai ao Senado Federal (PL 412-D/2011).
DCD de 03/09/15 PÁG 256 COL 01.
03/09/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desapensação automática dos Projetos de Lei nºs 923/11, 2.763/11 e 686/15, apensados, em face da declaração de prejudicialidade destes, decorrente da aprovação em Plenário da Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 5, apresentada ao Projeto de Lei nº 412 de 2011, principal.
08/09/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 521/15/PS-GSE.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 412/2011    Emendas apresentadas
PL 412/2011    Histórico de Despachos
Data Despacho
01/04/2011 Às Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público;
Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
27/03/2015 Defiro o pedido contido no Requerimento n. 1.145/2015. Apense-se o Projeto de Lei n. 686/2015 ao Projeto de Lei n. 412/2011, nos termos do art. 142, caput, combinado com o art. 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo, por conseguinte, o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 412/2011 para sujeita-lo à apreciação do Plenário, sob o regime de tramitação de urgência do art. 155 do RICD. Publique-se. Oficie-se.

[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 412/2011: Às CTASP, CFT (mérito e art. 54 do RICD) e CCJC (mérito e art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência do art. 155 do RICD]
PL 412/2011    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PL 412/2011 Parecer do Relator 14/04/2015 Efraim Filho Parecer do Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 923/2011, do PL 2763/2011 e do PL 686/2015, apensados, com Substitutivo.
SBT 1 CCJC => PL 412/2011 Substitutivo 14/04/2015 Efraim Filho SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 412, DE 2011

Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes.
§ 1° Os preceitos desta Lei se aplicam à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às respectivas autarquias e fundações públicas; às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos; às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e a todas as pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos.
§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e outras pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos, regem-se pelos preceitos desta Lei, quando os fatos geradores da responsabilidade se relacionarem com os serviços públicos que desempenham.
§ 3° As empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, no tocante às obrigações decorrentes da responsabilidade civil.
§ 4º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, quando no desempenho de função administrativa, observado o capítulo IX desta Lei, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, como previsto nos capítulos VIII e X.
§ 5° As normas desta Lei estendem-se aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber.
§ 6° Aplicam-se, também, os preceitos desta Lei às atividades notariais e de registro, casos em que a responsabilidade do Poder Público é subsidiária à dos delegados desses serviços.
Art. 2° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:
I - ação - a atuação mediante atos jurídicos, medidas e operações materiais;
II - omissão - a inércia, a falta ou insuficiência de atos jurídicos, de medidas ou de operações materiais, a ausência de atuação adequada em situação de risco, o descumprimento de dever imposto pelo ordenamento jurídico;
III - falta do serviço - o não-funcionamento ou o funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento;
IV - fato da coisa - evento em que o dano ocorre por falha ou defeito em equipamentos, máquinas, objetos ou bens em geral, pertencentes ou sob os cuidados das pessoas jurídicas responsáveis; ou pela existência de uma situação de risco, sem a necessidade de identificação do causador do dano;
V - fato do serviço - todo evento, objetivamente lesivo e para cuja caracterização se exige, tão-somente, o nexo de causalidade com o dano;
VI - fato da obra - quaisquer fatos ou faltas referenciados à obra ou serviço, sob regime de execução direta ou indireta;
VII - agente - quem atua para as pessoas jurídicas públicas e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público, a qualquer título, mesmo sem vínculo funcional ou de modo temporário ou eventual;
VIII - serviço público - toda atividade pública, executada diretamente ou mediante concessão, permissão, autorização, ou a outro título.
CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE
Art. 4° A responsabilização civil das pessoas jurídicas públicas ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos exige os seguintes pressupostos:
I - existência do dano e do nexo causal;
II - estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, embora fora do horário de trabalho;
III - ausência de causa excludente de responsabilidade, na forma do Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DANO
Art. 5° O dano há de ser real e certo, com decorrências imediatas ou supervenientes.
§ 1° O dano poderá ter consequências individualizadas, coletivas ou difusas.
§ 2° Na caracterização da responsabilidade admitem-se as consequências diretas do dano em relação à vítima, assim como ao cônjuge, companheiro, pais, filhos ou dependentes.
CAPÍTULO IV
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Art. 6° Para configurar-se a responsabilidade deve ficar comprovada a existência de vínculo entre o dano e a ação ou omissão ou falta do serviço, e fatos do serviço, da obra ou da coisa.
CAPÍTULO V
DAS CAUSAS EXCLUDENTES OU LIMITATIVAS
Art. 7° São causas excludentes da responsabilidade a força maior, o caso fortuito, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.
Parágrafo único. Se as ações ou omissões da pessoa jurídica, as faltas de serviço ou os fatos do serviço, da obra e da coisa, concorrerem com a força maior, do caso fortuito ou do fato de terceiro, bem como na hipótese de culpa da vítima, haverá responsabilidade proporcional.
Art. 8° Se o dano for provocado por uma pluralidade de causas, todas deverão ser proporcionalmente consideradas na determinação do valor do ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE REGRESSO
Art. 9° A responsabilização dos agentes será, em qualquer caso, efetivada regressivamente.
§ 1° Identificado o agente causador do dano, e apurado seu dolo ou culpa, impõe-se o ajuizamento da ação de regresso.
§ 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 10. Nos casos de condenação, transitada em julgado, de pessoa jurídica pública, ao ressarcimento de danos, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
§ 1° Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso.
§ 2° As autoridades arroladas neste artigo poderão determinar, de oficio, a instauração de processo administrativo para identificar o agente causador do dano e apurar seu dolo ou culpa, ainda que não iniciada ou não encerrada a ação judicial intentada pela vítima ou demais legitimados e nos casos de processo administrativo de reparação de dano.
§ 3° A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo.
Art. 11. Identificada a ocorrência do dolo ou culpa na conduta do agente, este será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor total da indenização paga pelo poder estatal, atualizado monetariamente.
§ 1° Vencido o prazo fixado no caput, sem o pagamento, será proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva ação judicial regressiva.
§ 2° O agente poderá autorizar o desconto mensal em folha de pagamento, de parcela da remuneração recebida, para pagamento do débito com o erário, respeitados os limites fixados na legislação.
§ 3° A exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou qualquer outra situação que impeça o desconto, obrigará o agente a quitar o débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 12. As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos, adotarão os procedimentos previstos nos artigos. 10 e 11, no que couber.
Art. 13. A condenação criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano reparado, acarreta sua obrigação de ressarcir, não se questionando mais sobre a existência do fato, a autoria, o dolo ou a culpa.
Parágrafo único. Aplica-se à responsabilidade civil do Estado o disposto nos artigos 63 e 64, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, observado o prescrito no art. 9° desta Lei.
Art. 14. A absolvição criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano, que negue a existência do fato ou da autoria, afasta o exercício do direito de regresso.
§ 1° A sentença criminal, transitada em julgado, que declare ter sido o ato do agente praticado em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, também exclui o exercício do direito de regresso.
§ 2º Não será excluído o direito de regresso contra o agente, quando a decisão, no juízo penal:
I - ordenar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, por insuficiência de prova quanto à existência da infração penal ou sua autoria;
II - absolver o réu por não haver prova da existência do fato;
III - absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação;
IV - declarar extinta a punibilidade;
V - declarar que o fato imputado não é definido como infração penal.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO
Art. 15. Sem prejuízo da propositura da ação própria junto ao Poder Judiciário, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente, das pessoas jurídicas responsáveis, a reparação dos danos, observadas as seguintes normas:
I - o requerimento será protocolado junto aos órgãos arrolados no inciso IV deste artigo;
II - a partir da data do protocolo do requerimento, fica suspenso o prazo de prescrição da ação de reparação de danos, até decisão final;
III - o requerimento conterá o nome, a qualificação, o domicílio e o endereço do requerente, os fundamentos de fato e de direito do pedido, as provas e o valor da indenização pretendida;
IV - a decisão do requerimento caberá a uma comissão, que funcionará junto à Advocacia Geral da União, às Procuradorias Gerais dos Estados, às Procuradorias Gerais dos Municípios ou órgãos equivalentes, com recurso ao respectivo titular do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência pelo interessado;
V - concordando, o requerente, com o valor da indenização, o pagamento será efetuado em ordem própria, no primeiro semestre do exercício seguinte.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS
Art. 16. Pelos danos consequentes ao exercício, pelos Tribunais e Conselhos de Contas, de sua competência constitucional de controle externo, o Estado é civilmente responsável, quando o Ministro ou Conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Se se tratar de exercício de função administrativa, à responsabilidade civil do Estado, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, aplicar-se-á o regime geral previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DO ESTADO QUANTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Art. 17. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Parágrafo único. A indenização não será devida, se o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
Art. 18. O Estado responde pelos danos causados por dolo ou fraude do julgador, sem prejuízo do direito de regresso.
Parágrafo único. Enquanto não se esgotarem previamente os recursos previstos no ordenamento processual, descabe a caracterização de dano oriundo da função jurisdicional.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 20. Sem prejuízo do direito de regresso, responde o Estado pelos danos decorrentes do exercício, pelo Ministério Público, de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação de responsabilidade civil do Estado, nos termos desta Lei.
§ 1° O termo inicial do prazo prescricional é a data em que se configurar a lesão ou aquela em que o legitimado para agir tiver conhecimento de quem seja o responsável, prevalecendo o fato que ocorrer por último.
§ 2° Proposta ação penal em face do agente, interrompe-se o prazo de prescrição.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 23. Para os fins do § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, são tidos como de pequeno valor os débitos vencidos relativos às indenizações por responsabilidade civil do Estado de até 100 (cem) salários mínimos, por autor.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 24. Às ações de responsabilização civil intentadas contra a União aplica-se o disposto no art. 109, § 2°, da Constituição Federal, e aquelas ajuizadas contra as demais pessoas enumeradas no art. 1° desta Lei poderão ser aforadas na comarca em que for domiciliado o autor; naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que originou a demanda, ou, ainda conforme o réu, na Capital do Estado, no Distrito Federal, na sede do Município ou das autarquias e das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos.
Art. 25. Aplica-se a responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis, nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra.
Art. 26. Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil do Estado.
Art. 27. É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAR 1 CCJC => PL 412/2011 Parecer de Comissão 14/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer, contra os votos dos Deputados Osmar Serraglio, Décio Lima, Luiz Couto, Marcos Rogério, Rodrigo Pacheco, Paulo Teixeira e Sandro Alex..
Parecer do Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 923/2011, do PL 2763/2011 e do PL 686/2015, apensados, com Substitutivo.
SBT-A 1 CCJC => PL 412/2011 Substitutivo adotado pela Comissão 14/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 412/2011.
PEP 1 CCJC => PL 412/2011 Parecer às Emendas de Plenário 02/09/2015 Efraim Filho Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Efraim Filho (DEM-PB), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação destas.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 2 CFT => PL 412/2011 Parecer do Relator 20/05/2015 Edmar Arruda Parecer do relator, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11 e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
PAR 1 CFT => PL 412/2011 Parecer de Comissão 10/06/2015 Comissão de Finanças e Tributação Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto..
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11, com emenda, e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
CVO 1 CFT => PL 412/2011 Complementação de Voto 10/06/2015 Edmar Arruda Parecer com Complementação de Voto, Dep. Edmar Arruda, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 412/11 e dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados e, no mérito, pela aprovação do PL nº 412/11, com emenda, e pela rejeição dos PLs nºs 923/11,  2.763/11, e 686/15, apensados.
PEP 2 CFT => PL 412/2011 Parecer às Emendas de Plenário 02/09/2015 Edmar Arruda Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. Edmar Arruda (PSC-PR), pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação destas.
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CTASP => PL 412/2011 Parecer do Relator 07/12/2011 Manuela D'ávila Parecer da Relatora, Dep. Manuela d'Ávila (PCdoB-RS), pela aprovação deste e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 923/11 e 2.763/11, apensados.
PRL 2 CTASP => PL 412/2011 Parecer do Relator 14/06/2012 André Figueiredo Parecer do Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela aprovação deste e dos PLs nºs 923/11 e 2.763/11, apensados, na redaçao dada ao PL nº 412/11.
PAR 1 CTASP => PL 412/2011 Parecer de Comissão 05/09/2012 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Aprovado por Unanimidade o Parecer..
Parecer do Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela aprovação deste e dos PLs nºs 923/11 e 2.763/11, apensados, na redaçao dada ao PL nº 412/11.
PEP 3 CTASP => PL 412/2011 Parecer às Emendas de Plenário 02/09/2015 André Figueiredo Parecer proferido às Emendas de Plenário pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação destas.
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
AA 1 MESA => PL 412/2011 Autógrafo 08/09/2015 Câmara dos Deputados
Plenário (PLEN)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
RDF 1 => PL 412/2011 Redação Final 02/09/2015 Efraim Filho Redacao Final
PL 412/2011    Mensagens, Ofícios e Requerimentos
Plenário (PLEN)
Número Tipo Data de apresentação Autor Ementa
REQ 154/2015 => PL 2984/2008 Requerimento de Desarquivamento de Proposições 03/02/2015 Hugo Leal Requer o desarquivamento de proposições
REQ 1145/2015 => PL 412/2011 Requerimento de Apensação 24/03/2015 Hugo Leal Requer a apensação do PL 686/2015, do Sr. Wellington Roberto, que "dispõe sobre responsabilidade civil do Estado" ao PL 412/2011, idêntico, do Sr. Hugo Leal.
REQ 1172/2015 => PL 412/2011 Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) 25/03/2015 Líderes Requer Urgência Urgentíssima para o Projeto de Lei 412/11.